Tribunal Central Administrativo Norte
I - É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto. II - A Fazenda Pública carreou para os autos prova suficiente e convincente do exercício da gerência de facto por parte da oponente, nomeadamente: - Conjuntamente com o então marido, constituíram em 1999 a sociedade primitiva devedora, sendo os únicos sócios com quotas igualitárias; - Era detentora do certificado de capacidade profissional para transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, juntamente com o outro sócio, foi nomeada gerente, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos dois gerentes; - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efetividade; - Na qualidade de sócia gerente e em representação da primitiva devedora, conjuntamente com o outro sócio gerente, assinou cheques e celebrou contratos de compra e de venda de várias viaturas; - Debateu a estratégia de gestão a seguir pela primitiva devedora e assinou, também, o Relatório de Gestão do ano de 2001. - Auferiu remunerações como membro de órgão estatutário (MOE) da primitiva devedora entre 01/2006 e 11/2008 e declarou tais remunerações nas respetivas Declarações de Rendimentos de IRS. III – Tendo a reversão sido operada ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, competia à oponente/Recorrida provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da divida exequenda, o que nos autos não logrou ilidir como lhe competia, uma vez que nenhuma prova aportou nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo relator
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