Tribunal Central Administrativo Norte
I - Recaindo sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação (artigo 74.º n.º 3 da LGT) e não tendo este logrado demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (artigo 100.º, n.º 3 do CPPT), não se pode basear a anulação da liquidação na existência de “fundada dúvida” sobre a quantificação operada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º da LGT, pois que tal caminho está vedado na situação concreta dos autos, mercê do recurso a métodos indirectos (artigo 100.º, n.º 2 do CPPT). II - Os factos em que assenta a decisão da AT de determinar a matéria tributável por recurso a métodos indirectos são passíveis de contraprova, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil, destinada a torná-los duvidosos. Não o tendo conseguido o contribuinte, a decisão da AT mantém-se na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pela relatora
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