Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não consubstancia incapacidade judiciária, mas antes uma situação de ilegitimidade ativa, um caso em que as autoras formulam pedido de indemnização fundado na ocupação de um prédio que se vem a verificar não ser propriedade das mesmas, mas antes de uma terceira pessoa, menor, que foi totalmente omitida na petição inicial. II – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito do Estado e demais entidades públicas, a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal (artigo 498.º/3 do CCiv), embora não dependa do efetivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, implica que o lesado alegue e prove os elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjetivo do crime, o que não ocorre quando nada é alegado a esse respeito na petição inicial e apenas em sede de alegações de recurso se alude, pela primeira vez, às invocadas infrações como passíveis de integrar ilícitos criminais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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