Tribunal Central Administrativo Norte

00577/04.1BEPNF

Data
2006-03-30
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial por Impugnação de Acto - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos pedidos formulados em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos é irrelevante se as partes denominaram o contrato por si celebrado como de empreitada; II. Se se trata de um contrato misto, de empreitada e de prestação de serviços, em que ambas as componentes são perfeitamente autonomizáveis entre si, e se as partes previram expressamente que nos casos omissos se observassem os diplomas legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei número 405/93, de 10 de Dezembro e o Decreto-Lei número 55/95, de 29 de Março, são essas regras que devem ser observadas para cada uma das partes do contrato; III. Pedindo o autor indemnização por vários danos apenas decorrentes da parte do contrato respeitante à prestação de serviços não há que aplicar as regras da empreitada de obras públicas mas sim o estatuído no DL 55/95 e por isso não é exigível a tentativa de conciliação prévia a que se refere o DL 405/93.

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