Tribunal Central Administrativo Norte
I. Para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos pedidos formulados em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos é irrelevante se as partes denominaram o contrato por si celebrado como de empreitada; II. Se se trata de um contrato misto, de empreitada e de prestação de serviços, em que ambas as componentes são perfeitamente autonomizáveis entre si, e se as partes previram expressamente que nos casos omissos se observassem os diplomas legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei número 405/93, de 10 de Dezembro e o Decreto-Lei número 55/95, de 29 de Março, são essas regras que devem ser observadas para cada uma das partes do contrato; III. Pedindo o autor indemnização por vários danos apenas decorrentes da parte do contrato respeitante à prestação de serviços não há que aplicar as regras da empreitada de obras públicas mas sim o estatuído no DL 55/95 e por isso não é exigível a tentativa de conciliação prévia a que se refere o DL 405/93.
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