Tribunal Central Administrativo Norte

00575/15.0BEMDL

Data
2021-03-11
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O exercício do direito à dedução limita-se ao imposto devido, ou seja, àquele que respeite a uma operação sujeita a imposto ou pago na medida em que era devido, não se estendendo ao imposto que seja tão-somente mencionado em factura, sem qualquer correspondência com uma operação determinada. II - A Fazenda Pública sustentou as correcções efectudas na existência de indícios de simulação de negócio com o intuito de enganar terceiros. III – São elementos do conceito de simulação: (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) acordo simulatório; (iii) intuito de enganar terceiros, nos termos do artigo 240º, nº 1 do CC. III - Os factos recolhidos pela AT não permitem, ainda que indiciariamente de modo suficiente, sério e objectivo, suportar a conclusão de que entre a Impugnante, aqui Recorrida, e a referida fornecedora, foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros.* * Sumário elaborado pela relatora

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