Tribunal Central Administrativo Norte

00575/13.4BEPNF

Data
2016-03-31
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. III- As decisões no âmbito de normas fiscais revogadas não podem constituir instruções genéricas para efeitos de decisão sobre benefícios fiscais inseridos em normas que essas decisões não apreciaram nem podiam ter apreciado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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