Tribunal Central Administrativo Norte

00575/05.8BEPNF

Data
2007-11-08
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-A audiência prévia dos interessados e a fundamentação dos actos tributários, embora configuem princípios estruturantes da actividade administrativa e consequentemente formalidades essenciais, apenas determinam, em princípio, a anulabilidade do acto que os não observe, razão pela qual, não tendo sido deduzida impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido, ela é intempestiva. II-Afastada que esteja a tese da eventual nulidade do acto impugnado e consequente possibilidade de arguição a todo o tempo, o recurso tendente à revogação da decisão que concluiu pela extemporaneidade da impugnação, está votado ao insucesso.

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