Tribunal Central Administrativo Norte
I. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos ao aplicar a pena de despedimento com justa causa a um seu trabalhador que continua sujeito ao regime do funcionalismo público no que toca a matéria disciplinar, sem qualquer uma das ponderações a que alude o ED, viola frontalmente o regime sancionatório aplicável ao recorrente e consequentemente também o direito fundamental ao trabalho, na sua dimensão de direito do trabalhador a não ser privado do emprego por forma ilegal ou arbitrária consagrado no art.58º da CRP; II. Ao violar tal direito fundamental a deliberação assim tomada é nula nos termos do disposto no art. 133º, n.º 2 al. d) do CPA, sendo o seu conhecimento de ordem pública e a todo o tempo, cfr. art. 134º do mesmo CPA.
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