Tribunal Central Administrativo Norte
1- Em acção de impugnação do acto que determinou o pagamento de € 4.369.611,00, a título de compensação pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, sendo as receitas resultantes das compensações direccionadas para o Fundo Ambiental, este possui um interesse contraposto ao da Autora. 2- O artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, ao determinar que as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica”, na acepção do artigo 1.º, ponto 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.06.1998, que só seria oponível aos destinatários particulares se o respectivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva. 3- Assim não tendo sucedido e na falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, são anuláveis por desconformes com o direito da União Europeia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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