Tribunal Central Administrativo Norte
I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não provado), isto é, se a Mª Juiz a qua devia tomar em consideração este facto, conforme artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Só no caso afirmativo terá sentido e será admissível aquela outra questão. III - Verificando-se que não só tal facto não foi alegado como tão pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos se verificando que foi manifestada em devido tempo a intenção, da Recorrente, de se valer de tal facto e a possibilidade de o Recorrido sobre isso se pronunciar, não só não era devida como não era admissível a consideração, na sentença, desses factos que o Réu Recorrente pretende ver dados como provados em alternativa aos não provados. IV- O princípio da imutabilidade é uma projecção dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência. In casu, se fosse permitido alterar a proposta depois da entrega, designadamente quanto à protestada auto-vinculação de utilizar apenas peças de fábrica dos fabricantes dos contentores, a Autora lograria, já depois de ter conhecimento de que a sua proposta era a de mais baixo preço e, portanto, adjudicanda, poupar nos custos, agora sem risco, oferecendo, afinal, solução inferior aos custos ab initio assumidos e, possivelmente, pior em segurança e qualidade para o contratante público. V - Se a alteração é inadmissível, então as declarações juntas pela Autora na sequência da notificação feita pelo júri nos termos e para os efeitos do artigo 72º nº 3 alª a) não cumpriram com o exigido pelos artigos 8º, 12º e 38º nºs 1 e 2 do programa do concurso, pelo que se impunha a exclusão da proposta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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