Tribunal Central Administrativo Norte
I – No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito, não tendo que assegurar prévio contraditório às partes antes de proceder a essa dispensa. II – Se findos os articulados o juiz da causa considera que os autos já dispõem de todos os elementos necessários para conhecer imediatamente do mérito da ação em sede de despacho-saneador, sem demais indagações, o mesmo é dizer, sem instrução da causa, nenhum contraditório há que assegurar previamente à prolação da decisão. III – Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente. IV – A intenção do legislador da Lei n.º 34/2019, de 22/05, foi a de visar promover o consumo sustentável de produção local através da criação de critérios para seleção e aquisição dos produtos alimentares para cantinas e refeitórios públicos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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