Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não se pode considerar determinado ou determinável o valor da sucumbência, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (indicação do valor do recurso em função da sucumbência) quando o pedido consistia na condenação do demandado a pagar determinada quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a sentença de que se pretende recorrer julgou procedente a parte do pedido referida ao “capital” e absolveu do pedido na parte restante. II - Decorre do nº 2 do artigo 12º do RCP que o valor do recurso em Processo Tributário é o da acção, sempre que o valor da sucumbência não seja determinável ou, sendo-o, o Recorrente não indique tal valor no respectivo requerimento, como sendo o do recurso.* * Sumário elaborado pelo relator
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