Tribunal Central Administrativo Norte
I – Estabelecia o CPC, no artigo 666.º [atual 615.º] que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [n.º 1]; e que «[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.» [n.º 2]. II - Por sua vez, prescrevia o art. 669.º - sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença” -, n.º 1 que «[p]ode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.» Prescrevendo o seu n.º 3, que cabendo recurso da decisão «o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação». III - Atualmente, o n.º 2 do art. 615.º, do CPC, depois da reforma levada a cabo com a Lei n.º 41/2013, de 26/04, deixou de incluir a possibilidade de o tribunal esclarecer dúvidas existentes na sentença; e o artigo 616.º eliminou a figura da aclaração prevista no anterior art. 669.º, considerando agora que a eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne ininteligível, configurará a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. IV – Tendo sido proferido despacho judicial, na sequência de pedido de esclarecimento da sentença, a declarar que o direito aos juros indemnizatórios era uma consequência pacífica da anulação do ato de compensação operada nos autos, não pode essa decisão ser contrariada/alterada pela sentença proferida na execução de julgados por força do caso julgado formal, entretanto, formado no processo [art. 672.º, (atualmente, 620.º), do CPC].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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