Tribunal Central Administrativo Norte

00567/04.4BEVIS

Data
2009-01-15
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O juiz deve enraizar a interpretação da lei no seu próprio texto, não lhe sendo permitido extrair dela sentido que nesse texto não caiba, e deverá ter sempre presente, nessa actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou soluções acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados; II. Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; III. O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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