Tribunal Central Administrativo Norte

00565/16.5BEPRT-A

Data
2017-02-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Numa providência cautelar em que se pode o pagamento provisório da quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) mensais, até ser proferida decisão final no processo principal, o valor da acção é de 30.000 € (trinta mil euros), nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 3, a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Não se justifica, face ao disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, antecipar no procedimento cautelar, para pagamento provisório de uma prestação mensal, a decisão final do processo principal, em que se pede uma indemnização de 15.000.000 € (quinze milhões de euros título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, da conduta do Estado, em concreto diversas violações das obrigações que decorrem dos Tratados que, segundo invoca o Requerente, prejudicou a sua actividade que encerrou em 2012 e levará à caducidade das suas marcas e invenções, pois, nos termos das próprias alegações, o encerramento da sua actividade já ocorreu há mais de 3 anos pelo que se existia urgência em prevenir os danos deixou de existir porque já se verificaram e, quanto à caducidade das marcas e invenções do Requerente não será impedida se, agora, decorridos mais de 3 anos, for retomada a actividade. 3. Tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 133º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser indeferida a providência cautelar de pagamento provisório da importância mensal de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), quando o próprio requerente invoca que tem despesas fixas de ascendem a mais de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) por mês, ficando assim de todo afastada a possibilidade de se verificar uma “comprovada a situação de grave carência económica”. 4. Do mesmo modo, face ao disposto no artigo 133.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se impõe indeferir esta providência cautelar quando é pouco provável, segundo um juízo perfunctório que o requerente venha a demonstrar na acção principal o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito que imputa ao Estado Português e os danos que alegadamente sofreu, as reduções do volume de vendas e de prestações de serviços, bem como a correspondente redução de lucros e entrada em prejuízos. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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