Tribunal Central Administrativo Norte

00565/07.6BEPNF

Data
2016-02-11
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. Nos termos do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada. 3. O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente de toda a prova produzida. 4. A absoluta falta da explicitação das razões porque foram considerados determinados factos, os mais relevantes, por serem justamente aqueles que, na discussão da causa, assumem uma importância decisiva na sorte da acção, impede totalmente o acesso aos fundamentos da decisão de facto, que assim se apresenta opaca e ininteligível, sendo impossível ao Tribunal ad quem sindicar o erro de julgamento imputado à sentença.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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