Tribunal Central Administrativo Norte
I. O TCA Norte é competente para conhecer de recursos jurisdicionais interpostos de sentenças proferidas pelo TAF de Coimbra relativamente a processos que, nos termos da lei actual, seriam da competência do TAF de Leiria. II. No domínio da LPTA, a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão que praticou o acto administrativo recorrido. III. A propósito do artigo 40º da LPTA, os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro habilitate instantiae” – de que esse artigo constitui manifestação – postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, de tal forma que a possibilidade de o tribunal convidar à correcção da petição de recurso, “até ser proferida decisão final”, não constitui uma mera faculdade atribuída ao julgador – poder discricionário – mas sim um poder-dever cuja omissão é impeditiva da rejeição do recurso. IV. Este poder-dever de convidar a regularizar ou a corrigir a petição inicial - assim interpretado - não pode ir ao ponto de o julgador se substituir ao recorrente na indispensável investigação dos elementos necessários à interposição do recurso contencioso.
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