Tribunal Central Administrativo Norte

00563/15.6BECBR

Data
2020-01-31
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - As zonas gerais e especiais de proteção dos imóveis classificados são caracterizadas pelo legislador como servidões administrativas (cfr. n.º 4 do artigo 43º da Lei nº 107/2001 e n.º 1 do artigo 51º do DL nº 309/2009), que consubstanciam encargos sobre determinados prédios (os existentes nessas zonas de proteção) em proveito da utilidade pública do bem cultural imóvel, encargos que podem ser mais ou menos abrangentes, consoante os casos. II - A zona de proteção geral de 50 metros contados a partir dos limites exteriores do imóvel não constitui uma proteção absoluta do bem cultural imóvel, ou seja, não se traduz numa proibição non aedificandi.* * Sumário elaborado pelo relator

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