Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Resultando insofismavelmente da prova fixada e disponível que o acidente vascular cerebral (AVC) que a Autora sofreu se deveu a fatores endógenos ao seu próprio organismo, não decorrendo de qualquer evento externo, está desde logo comprometida a sua qualificação como Acidente de Serviço. 2 – Assim, não há qualquer prova ou sequer indício que permita determinar que o AVC tenha resultado de causa estranha à constituição orgânica da recorrente ou que possa ter resultado de uma qualquer situação conexa com o desemprenho funcional da trabalhadora, nomeadamente stress. 3 - À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. * * Sumário elaborado pelo relator
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