Tribunal Central Administrativo Norte

00556/24.2BEPRT

Data
2024-09-13
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Essencialmente, a proposta para a adjudicação de contrato ou contratos de prestação de serviços de vigilante não tem por objecto o pagamento de remunerações que o concorrente se proponha pagar aos seus colaboradores, mas sim o preço dos serviços a prestar, a cobrar à pessoa adjudicatária, de maneira que não se pode dizer que o proponente candidato, ao propor, quer os preços totais quer os parcelares, emita qualquer declaração tácita ou expressa, sobre quanto vai pagar aos seus trabalhadores. II - Assim, nem de um ponto de vista de necessidade lógica, nem do de uma decorrência prática, se devia julgar que a adjudicação da proposta da recorrida implicasse violação de vinculações legais da Concorrente em matéria de remuneração dos seus trabalhadores, muito menos quando, como in casu, as diferenças achadas se ficam por escassos cêntimos por hora, pelo que não era caso de exclusão da proposta da recorrida nos termos do artigo 70º nº 2 alª f) do CCP. III - A condenação do Município, na sentença recorrida, a adjudicar os lotes de serviços à Recorrida foi posta em crise pelo recurso apenas com fundamento e consequência da pretendida manutenção, na ordem jurídica, do acto administrativo de exclusão da proposta da Recorrida, pelo que, uma vez julgado, o recurso, improcedente a graduação das propostas da Recorrida em 1º lugar e a consequente condenação do Recorrente, em 1ª instância, na adjudicação das propostas da Recorrida, não podendo ser alvo de crítica neste recurso com fundamento em quaisquer outras questões, devem ser mantidas na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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