Tribunal Central Administrativo Norte

00554/05.5BEPRT

Data
2005-08-23
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidão (arts. 104º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. A dedução, em sede de informação não procedimental, de requerimento junto da Administração no qual se peticionava a passagem da certidão do processo de averiguações, sem que fosse instruído com autorização escrita das pessoas a que os dados dizem respeito, e sem que, nos autos judiciais, o requerente tenha alegado e muito menos demonstrado ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo para obter o acesso ao processo de averiguações, conduz ao indeferimento do pedido de emissão de certidão do requerente. II. Este meio contencioso de intimação judicial regulado nos arts. 104º e segs. do CPTA só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo ou na jurisdição comum.

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