Tribunal Central Administrativo Norte
1 . O “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do nº 1 do art.º 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. 2 . Para que o Tribunal afira da verificação de uma situação irreversível ou de muito difícil reparação com a execução do acto suspendendo, não basta referir o montante a despender, importa que sejam alinhados factos concretos donde se possa minimamente aferir da verificação deste requisito, de modo objectivo, para aferir da probabilidade de ocorrência de um resultado irreversível e não apenas um mero receio de que tal venha a acontecer. 3 . Não se questionando a dificuldade e valor da remoção dos resíduos, importa alegar e demonstrara quais os factos concretos, objectivos que inculcam que essa execução importa prejuízos de difícil ou impossível reparação, incomportáveis com a demora da decisão da acção principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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