Tribunal Central Administrativo Norte

00548/04.8BEPNF

Data
2005-04-14
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Do cotejo dos arts. 104º e segs. do CPTA em articulação com a LADA e 65º do C.P.A. temos que, actualmente, o requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que: a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 12º e 13º da LADA; b) A Administração pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido a sua pretensão quer de forma expressa quer de forma tácita (art. 15º da referida lei); c) O requerente tenha deduzido o presente meio processual acessório de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105º do CPTA, sendo detentor de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no art. 07º da aludida lei e art. 65º do CPA; d) Tais matérias não estejam abrangidas pelas previsões dos arts. 05º a 07º da LADA e 65º, n.º 1 do CPA. II. Mostra-se concretizado com suficiência, ainda que não prime pela clareza e rigor, o pedido de intimação para emissão de certidão formulado pelo requerente com o seguinte teor "(...) Certidão integral e de teor de todos os documentos que façam parte integrante do seu processo individual de recluso em arquivo nos serviços de reeducação deste Estabelecimento Prisional, neles se incluindo todos os relatórios elaborados, independentemente do fim ou entidade a que se dirigiram, respectivas datas de elaboração, registos de atendimento ao recluso requerente e indicação das datas em que o requerente recebeu atendimento por parte desses serviços e no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas e explicitação fundamentada da forma de acompanhamento do recluso (…)".

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