Tribunal Central Administrativo Norte
I- Decorre da interpretação conjunta do artigo 9.º-A e o art.º 49.º-A do ETAF que os tribunais tributários podem ser desdobrados, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, sendo: juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais Compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, sendo que ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. II. Estando em questão nos autos, um ato de “autoliquidação” de contribuições à segurança social, a legalidade da dívida exequenda pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez que lei não assegura meio judicial de impugnação judicial ou de recurso contra o ato de liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora
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