Tribunal Central Administrativo Norte
I – A presunção de recebimento de notificação no terceiro dia útil após o registo do correio, estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pode ser ilidida pelo interessado, competindo-lhe alegar factos concretos no sentido de ocorrer justo impedimento ou causa de força maior. II – O levantamento da notificação nos correios em data posterior à presumida, não vale como data da notificação efetiva, se o interessado não alegou qualquer facto impeditivo do funcionamento da presunção legal referida em I.
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