Tribunal Central Administrativo Norte
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) O conceito de residência não se confunde com o conceito de domicílio fiscal, definido no artigo 19º da LGT como local da residência habitual, pois que o conceito de domicílio fiscal não tem em vista determinar a lei tributária aplicável a certa situação, mas tão só fixar territorialmente os serviços (locais e regionais) da administração tributária competentes para lidar com o contribuinte no que se refere à sua situação tributária, o que significa que a residência assume a posição de elemento de conexão de maior relevo no âmbito do direito fiscal internacional, e bem assim no direito fiscal interno, além de que é o factor “residência” que determina quais as normas tributárias aplicáveis - de entre as normas de vários Estados (concorrentes) - e que delimita definitivamente o âmbito da incidência do imposto, demarcando também a extensão das obrigações tributárias dos contribuintes. IV) A Administração Tributária coligiu uma série de indícios que permitem concluir que, efectivamente, no ano de 2008, os Impugnantes não residiam em Portugal, na medida em que os próprios Impugnantes declararam residir no Brasil em vários documentos oficiais e particulares e não detêm qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, além de rendas e mais-valias que, no que tange a este último, constitui um rendimento esporádico, além de que os Impugnantes na declaração modelo 3 entregue apenas declararam os rendimentos da categoria F e G, precisamente os rendimentos que, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CIRS, são considerados como obtidos em território português, sendo o respectivo titular um não residente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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