Tribunal Central Administrativo Norte
1. O requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial primeiro requerimento no âmbito do plano de revitalização de uma empresa não pode ser visto como uma renovação do requerimento feito no mesmo sentido, mas no âmbito do processo de insolvência. 2. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação. Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão. 3. Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes. É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final. 4. Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador aos pedidos de pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial no âmbito de um processo de insolvência e no âmbito de um processo de revitalização de uma empresa, até no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial – n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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