Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Inexistindo qualquer relação de confirmatividade entre dois actos, a tempestividade tem de ser aferida em relação ao último acto. 2 . Como resulta da conjugação do disposto nos arts. 88.º, n.º1, al. a), 89, ns. 2 e 4, al. k) do CPTA, a tempestividade é do conhecimento oficioso. 3 - Conhecendo dessa excepção dilatória - art.º 149, n.º 2 do CPTA -, é manifesto que não se verifica a intempestividade da acção, na medida em que o acto questionado - de 7/11/2011 - apenas foi notificado ao A. em 24/2/2016 - mais de 4 anos depois - pelo que, interposta a acção em 1/3/2016, manifestamente não se mostrava decorrido o prazo de 3 meses - arts. 58.º, n.º1, al. b) e 69.º, n.º 2, ambos do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
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