Tribunal Central Administrativo Norte
I. O acto de admissão de uma proposta num procedimento concursal, após exame da respectiva regularidade formal, na fase do acto público do concurso apenas assegura a passagem da mesma à fase subsequente. II. A circunstância da proposta apresentada por um concorrente ter ultrapassado a fase de habilitação dos candidatos não constitui impedimento a que essa mesma proposta venha a ser excluída em fase subsequente do procedimento, designadamente na fase de apreciação e classificação das propostas. III. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. IV. Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. V. Ocorre violação do princípio da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. VI. Tal entendimento dispensa a existência de provas concretas bem como o respectivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma actuação parcial independentemente de demonstração efectiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade.
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