Tribunal Central Administrativo Norte
I – Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum, não se verificando o vício do erro quando o tribunal, face às versões contraditórias, justifica devidamente a sua opção. II - Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação – artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. III - Estando em causa custos deduzidos com base em faturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transação, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre os factos-índice recolhidos no procedimento e o juízo sobre a inexistência do facto que confere o direito à dedução e ao sujeito passivo demonstrar a existência do facto tributário. IV - A administração tributária não cumpre o ónus que sobre si recai se os factos-índice invocados não estão suportados em dados objetivos ou não são adequados a suportar a sua conclusão, nomeadamente quando a elaboração do RIT subjacente aos presentes autos tem como pano de fundo, aparentemente, a existência de matéria sobre a empresa fornecedora, sendo que deveria ter sido feito o enquadramento da situação concreta por forma a tornar claro o desenho da situação em apreço, sob pena de resumir o procedimento a apurar se a aqui Recorrida contabilizou faturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de faturas falsas”, o que redunda numa situação de “pesca de arrasto”.* * Sumário elaborado pela relatora
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