Tribunal Central Administrativo Norte

00543/06.2BEPNF

Data
2008-04-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O dever que impende sobre a Administração de produzir a prova necessária ao apuramento da verdade decorre do n.º 1 do art. 87.º do CPA, sendo certo que a Administração, salvo norma legal que disponha em sentido diverso, tem, nos termos do art. 88.º, n.º 2 do CPA, de admitir todos os documentos oferecidos e todos os pareceres que os particulares apresentarem, bem como aceitar os requerimentos de outras provas e efectuar as diligências necessárias para que elas possam ser produzidas no procedimento, salvo recusa fundamentada na sua inutilidade, impertinência ou seu carácter excessivo por a matéria de facto já estar provada e/ou esclarecida. II. Interposta impugnação administrativa impugnatória e não sendo caso de rejeição liminar (art. 173.º do CPA) o órgão competente se entende que a instrução foi mal feita e/ou padece de irregularidades insupríveis anula total ou parcialmente o procedimento administrativo e determina a realização de nova instrução, bem como se entende que precisa de se munir de novos dados ordenará a realização de diligências complementares (art. 174.º, n.º 2 do CPA). Ao invés se considerar que está na posse de todos os elementos imprescindíveis à decisão avança para ela sem mais delongas e formalidades. III. A inobservância do art. 87.º do CPA apenas se verifica, como é lógico, para a análise da tomada de decisão decorrente do procedimento de 1.º grau e já não quanto às decisões subsequentes que a apreciam em sede de impugnação hierárquica (procedimento de 2.º grau) a legalidade da fase instrutória e a consequente constatação do cumprimento ou não dos deveres a ela atinentes. IV. Estando-se perante acto que foi proferido no âmbito de procedimento de 2.º grau não ocorre a pretensa ilegalidade por infracção ao disposto no art. 87.º, n.º 1 do CPA decorrente da não inquirição das testemunhas arroladas em sede de recurso hierárquico, já que a violação daquele normativo apenas se pode configurar e aplicar nos procedimentos de 1.º grau na fase de instrução. * * Sumário elaborado pelo Relator

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