Tribunal Central Administrativo Norte

00541/16.8BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A participação dos contribuintes pode efetuar-se, entre outras formas, pelo exercício do direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, conforme dispõe o artigo 60º, nº 1, alínea b), da LGT, e está especialmente prevista no artigo 23º, nº 4 desta mesma Lei, para os casos de reversão. II - Os elementos novos suscitados na audição do contribuinte são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, conforme estabelece o nº 7 do mesmo artigo 60º da LGT. III - Uma vez que a lei admite a fundamentação por remissão, como decorre do nº 1, do artigo 77º da LGT, e a Informação que antecedeu o despacho de reversão contém os elementos exigíveis à fundamentação do ato e observa os requisitos a que esta deve obedecer, impera concluir no sentido de que o direito de participação do Recorrente foi devidamente observado e a sua defesa apreciada e ponderada na decisão final, nos termos legais. IV - Não foi feita prova de factos relevantes para ilidir a presunção de culpa que resulta do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, se nada foi sequer alegado quanto aos motivos por que a sociedade não procedeu ao pagamento das dívidas exequendas, ou deixou de ter património e, bem assim, se o Recorrente não revelou qualquer diligência encetada por si ou a seu mando para, pelo menos, tentar angariar os fundos suficientes para pagar as dívidas em causa ou garantir a existência de património social para satisfação dos credores, designadamente através apresentação da sociedade à insolvência ou requerendo um plano de recuperação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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