Tribunal Central Administrativo Norte
I – A decisão de tributação por métodos indiretos terá que enunciar e especificar os fundamentos da impossibilidade da comprovação e quantificação exata da matéria tributável, assim como os critérios utilizados na avaliação desta, tal como resulta do n.º 1 do art.º 77.º da LGT. II – A decisão proferida no âmbito do processo de revisão e que cumpra designadamente as exigências contidas no n.º 6 do art.º 92.º da LGT, assentando na posição dos peritos e no relatório de inspeção tributária, não padecerá de falta de fundamentação por se encontrar escorada nestes e sem adiantar novos fundamentos. III – No artigo 75º, nº 1 da LGT estatui-se que as declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiras. IV – A presunção do n.º 1 do art.º 75.º da LGT cessa, nomeadamente, se essas declarações ou os respetivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexatidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cf. artigo 75º, nº 2, da LGT). V – Apurando os serviços de fiscalização da AT a existência de indicadores factuais suficientes que lhe permitem abalar a presunção de veracidade das operações tituladas por faturas falsas, caberá ao contribuinte a prova da realização as operações em causa.* * Sumário elaborado pelo relator
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