Tribunal Central Administrativo Norte
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. III - O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade. IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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