Tribunal Central Administrativo Norte

00537/10.3BECBR

Data
2022-02-17
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O artigo 81.º do CIRC (atual artigo 88.º) contempla uma norma de incidência objetiva de tributação autónoma e, no que concerne a despesas não documentadas, não admite prova testemunhal para ser elidida, mas apenas prova documental a apresentar pelo contribuinte. II - Sendo a tributação autónoma avulsa e lateral ao lucro tributável, que é como quem diz, à matéria coletável, não é necessário anular a liquidação do IRC efetuada com base na matéria coletável, nem emitir liquidação adicional, na medida que que na tributação autónoma, a base tributável é distinta da tributação operada na autoliquidação de IRC.

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