Tribunal Central Administrativo Norte
I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. II. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência. III. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV. A circunstância de a Oponente ser uma das duas gerentes nomeadas, cujas assinaturas (conjuntas) eram necessárias para obrigar a sociedade devedora originária, não constitui, por si só, indício suficiente do exercício efectivo do cargo de gerente. V. Se o juiz inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, está a reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal. * Sumário elaborado pelo Relator.
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