Tribunal Central Administrativo Norte
1. Transitada em julgado decisão judicial anulatória que julgue procedente uma impugnação judicial, o órgão da AT que o tenha praticado fica imediatamente obrigado a executá-la, de modo espontâneo e oficioso, no prazo de trinta dias quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa e de três meses nos restantes casos, em harmonia com o disposto no art. 100º da LGT, não estando, assim, a sua execução na dependência de qualquer iniciativa do contribuinte. 2. Mas porque o processo impugnatório não está, logo na altura do trânsito, na disponibilidade da AT, o prazo para esta iniciar essa execução oficiosa só começa a contar na data em que o processo lhe for remetido, razão por que o nº 2 do art.146º do CPPT institui uma justificada dilação para o início da obrigação de execução imediata e espontânea do julgado. 3. Por conseguinte, o início do prazo (de 30 dias ou de 3 meses) para a execução do julgado não pode ser contado a partir da data do trânsito da sentença anulatória, mas sim a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão competente para a sua execução. 4. Todavia, porque após o trânsito em julgado da decisão pode ocorrer demora na tramitação subsequente do processado no tribunal, a lei concede ao interessado a faculdade de requerer a sua pronta remessa, para que assim se inicie, sem mais delongas, a execução imediata e espontânea a que alude o art. 100º da LGT. 5. Caso o interessado utilize essa faculdade, prevista no nº 2 do art. 146º do CPPT, o tribunal fica obrigado a efectivar essa remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão. 6. Assim, a “remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão” a que alude o nº 2 do art. 146º, reporta-se, não ao prazo que o interessado dispõe para requerer a remessa do processo sob pena de perder o direito de requerer a execução espontânea, mas ao prazo que o tribunal dispõe para remeter o processo sempre que o interessado manifeste a pretensão de obter uma imediata execução da decisão.
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