Tribunal Central Administrativo Norte

00534/15.2BEMDL

Data
2016-03-10
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 2. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. 3. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). 4. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. 5. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (art. 52º/4 LGT), embora sujeito a uma menor exigência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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