Tribunal Central Administrativo Norte
1. O controlo pela Administração, no domínio do licenciamento de obras, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto - artigo 20º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. 2. A “legitimidade” a considerar no acto de apreciação liminar de um pedido de licenciamento de obras particulares é a legitimidade em termos meramente formais: cabe à entidade demandada verificar se formalmente foi apresentado documento que comprove que a requerente é dona da fracção onde pretende levar a cabo as obras. 3. Não cabe à Administração averiguar se o espaço onde se pretende construir é parte comum do condomínio ou não e, assim, se é necessária a autorização dos restantes condóminos ou não, e em que termos, pois isso é questão que releva do ponto de vista do direito civil, num domínio de eventual litígio privado. 4. Ao indeferir liminarmente o pedido de licenciamento por falta de prova da autorização dos restantes condóminos, a entidade demandada violou, por erro de interpretação, o disposto no n.º 6º do artigo 11º, n.º 6 do artigo 11º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 04.09. 5. Só está ferido de vício de nulidade o acto consequente de outro anteriormente anulado alínea i) do n.º2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) e não um acto cuja validade é apreciada pelo Tribunal no mesmo momento em que declara anulável o outro de que é consequente. 6. Um acto consequente de outro anulável é também anulável por invalidade do seu pressuposto essencial e face á regra geral de invalidade dos actos consignada no artigo 135º do Código de Processo Civil de 1991.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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