Tribunal Central Administrativo Norte
I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontrava-se à data regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67 II- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. artº 498º-1 do CC. III- O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV- O prazo de prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável. V- Para que o prazo de prescrição se inicie, torna-se necessário, desde logo, que estejam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário activo ou omissivo do órgão ou agente; a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; o dano, ou o prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial tutelável pelo direito, seja na modalidade de dano emergente, quer na vertente de lucro cessante; e o nexo de causalidade entre o facto e a lesão, por forma a que esta seja consequência daquele.* * Sumário elaborado pelo Relator
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