Tribunal Central Administrativo Norte

00534/04.8BEPNF

Data
2007-01-11
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III. Os processos que seguem a forma de acção administrativa comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV. Tendo sido instaurada acção decorrente de seguro escolar, regulado pelo DL 35/90, de 25.JAN, e pela Portaria 413/99, de 08.JUN, em que se peticiona o pagamento de uma indemnização por incapacidade permanente decorrente de acidente escolar, a tal acção corresponde processo sob a forma da acção administrativa comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual. V. Tratando-se de acção que deva ser processada sob a forma de acção administrativa comum e que diga respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a mesma deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério da Educação, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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