Tribunal Central Administrativo Norte

00533/10.0BEPRT

Data
2015-04-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O objeto do recurso jurisdicional é a decisão judicial de 1ª instância, e não o ato objeto de originária impugnação, cabendo ao recorrente o ónus de alegação dos vícios da decisão recorrida, pelo que se terão por ineficazes as conclusões especificamente dirigidas ao ato recorrido. 2 - O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela. 3 - Discricionariedade não é nem pode ser sinónimo de arbitrariedade. A Discricionariedade só se distinguirá da arbitrariedade se tiver como pressuposto um enquadramento legal e se correspondentemente estiver suficientemente motivada e densificada. Um acto discricionario, no âmbito do direito administrativo, não está pois dispensado da necessária e suficiente fundamentação.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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