Tribunal Central Administrativo Norte
I) - O Ac. do Trib. Const. nº 280/2017, de 06/06/2017, declarou «inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». II) – Considerando-se repristinada a inicial redacção, “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota”. III) – Acontece que a própria norma repristinada padece do mesmo vício que a sucessiva norma declarada inconstitucional, tendo de ser desaplicada.* * Sumário elaborado pelo relator
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