Tribunal Central Administrativo Norte
1. A falta ou inexistência de contabilidade e escrita não determina “ipso facto” o recurso à determinação da matéria tributável por métodos indirectos; 2. Podendo a matéria tributável ser calculada com base em elementos contabilísticos do s.p. na posse de terceiros e das autoridades aduaneiras não está inviabilizado o apuramento directo da matéria tributável; 3. Perante uma inexistente contabilidade e a correcção fundada dos elementos declarativos por omissão de vendas, sobre o contribuinte passa a recair o ónus de demonstrar que os factos descritos pela AT encontram outra explicação e têm subjacente uma outra realidade que não passa pela omissão de vendas à contabilidade, querendo ele afastar a relevação dos proveitos como componentes positivas do lucro tributável; 4. Em matéria de impostos sobre o rendimento a admissão da generalidade dos meios de prova à demonstração da existência de custos ou inexistência de proveitos é instrumental à salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, capacidade contributiva e tributação pelo lucro real. 5. É inútil conhecer do alegado vício de omissão de pronúncia da decisão de reclamação graciosa, se a questão cujo conhecimento foi omitido já foi colocada ao tribunal e decidida, pois em caso de renovação da decisão administrativa ela sempre teria de respeitar o caso julgado ou decidido pelo tribunal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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