Tribunal Central Administrativo Norte
I. A causa de pedir corresponde ao facto material (simples ou complexo) a que o autor pretende ver atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito em julgado. II. Apresentada uma segunda ação, que apenas difere da primeira na argumentação jurídica, ocorre caso julgado, uma vez que o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado na primeira ação. III. A verificação de caso julgado não contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a parte já teve total oportunidade de acesso aos tribunais na primeira ação. IV. A Administração Tributária não tinha qualquer obrigação de apreciar uma matéria que já tinha sido objeto de apreciação por um tribunal e relativamente à qual se havia firmado caso julgado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.