Tribunal Central Administrativo Norte
1.Inexiste erro sobre a matéria de facto se considerada a prova testemunhal produzida, os documentos juntos e a prova pericial realizada, os factos julgados provados pela primeira instância se mostram consentâneos com as conclusões a retirar desses elementos probatórios. 2.Constitui facto ilícito a inundação de um prédio inferior por águas residuais provenientes de uma fossa séptica situada em prédio superior, por extravasamento e por via de um tubo, que correm em leito a céu aberto, atingindo os prédios inferiores. 3.Presume-se a culpa do Município pelos danos sofridos em consequência do atingimento de prédio inferior por essas águas residuais quando o mesmo, tendo a seu cargo o dever de conservar e de vigiar o funcionamento desse equipamento municipal não cuidou de evitar que o mesmo, na sua circunstância, causasse danos aos autores. 4. A projeção de águas residuais sobre o prédio dos autores desde, pelo menos, o ano de 2002, as várias interpelações que os mesmos efetuaram, designadamente, perante o Réu para que lhes resolvesse o problema, e a falta de resposta às suas preocupações, são factos idóneos a provocarem nos autores sentimentos de irritação, vexame e sofrimento moral, danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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