Tribunal Central Administrativo Norte

00527/16.2BEPRT

Data
2018-04-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Presunções legais são as ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 350º do Código Civil), dispensando-se o beneficiário da presunção legal de provar o facto que a ela conduz (art. 350º/1 do Código Civil). 2. Isto significa que demonstrado determinado facto conhecido – o facto base – a lei extrai como consequência um outro que, apesar de desconhecido, se tem por verificado. 3. Dada a presunção legal de que os lançamentos em conta corrente do sócio se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a AT apenas deverá provar a base da presunção enquanto o sujeito passivo estaria onerado com o encargo de provar os outros factos que paralisam a presunção. 4. A base presuntiva a partir da qual a lei extrai a presunção legal é, neste caso, o lançamento em conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova que recai sobre a AT. 5. Em contrapartida, da parte do sujeito passivo caber-lhe-á provar que as verbas em causa resultam de contrato de mútuo, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais. 6. Se o não conseguir, tem-se por estabelecido o facto presumido. 7. O contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. 8. Este requisito reveste categoria “ad substantiam”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.