Tribunal Central Administrativo Norte

00527/14.7BECBR

Data
2015-01-16
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A intimação processual prevista no artigo 104.º do CPTA destina-se a assegurar o direito à informação procedimental e não procedimental, em todas as suas modalidades, permitindo aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, consulta de processos, passagem de certidões ou acesso a documentos. II – O reconhecimento e o âmbito do direito a concreta informação procedimental dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos interessados directos no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (artigos 61.º e 62.º do CPA) e, por extensão, “a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 64.º, n.º 1 do CPA). III – Ressalvando-se os pedidos de informação procedimental que incidam sobre matérias reservadas, legal e constitucionalmente previstas, mormente secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas – artigos 62.º do CPA, 2.º da LADA e artigo 268.º, n.º 2.º da CRP aplicável ao direito de informação procedimental por força do “princípio de harmonização valorativa”. IV – O pai de uma menor de 8 anos que, em sua representação, solicite o acesso a todas as informações e elementos clínicos integrantes do processo clínico a ela referente constante do serviço de pedopsiquiatria de Hospital no qual é seguida, enquanto representante legal da sua filha, não é um mero “terceiro” para efeitos do acesso às informações de saúde daquela. V – No entanto, foi legitimamente recusado o acesso ao referido processo na parte relativa a documentos e outros elementos que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou Psicólogo(s) que a têm acompanhado, sobretudo sendo ele visado nos “juízos ou dizeres da criança”, com o fundamento de o referido acesso poder envolver uma quebra de tal segredo e confidencialidade em detrimento da integridade moral e saúde psíquica da menor. Só assim não seria se a tutela de algum interesse ou valor superior justificasse o requerido acesso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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