Tribunal Central Administrativo Norte

00527/04.5BEBRG

Data
2006-10-19
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 11.FEV, regulamentada pelo DL 160/04, de 02.JUL, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. III. Para efeitos desse regime legal, são considerados ex-combatentes: a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique; b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante a operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento; c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território; d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; e e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores. IV. Os militares, não considerados ex-combatentes, a quem tenha sido atribuída uma pensão de invalidez, não beneficiam do regime excepcional previsto pela Lei 9/02, de 11.FEV, e pelo DL 160/04, de 02.JUL, maxime do disposto no art. 12.º deste último diploma legal, segundo o qual o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. V. Não beneficiando de tal regime extraordinário nem lhe sendo aplicável qualquer outro regime excepcional, os mesmos são abrangidos pela previsão e estatuição geral contida no EA, que determinam que, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e cômputo de nova pensão, a que tenham direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhes tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. VI. Tal regime legal não viola o disposto no art. 276.º, n.º 7, da CRP, porquanto, de acordo com o estabelecido no art. 3.º do DL 240/98, de 07.AGO, o valor da sua pensão global será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.

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