Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja superior a suspensão [Cfr. artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º do referido diploma legal]. 2 – Estando em apreço nos autos factos passíveis de integração no tipo de ilícito penal previsto e punido pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, quando declarou amnistiada a infracção cometida pelo arguido [Autor, ora Recorrido], ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto. 3 – Tendo vindo a ser julgada extinta a instância por ocorrência de inutilidade superveniente da lide, e tendo este consequente julgamento do Tribunal a quo também sido incurso em erro de direito, deve ser revogada a Sentença recorrida e determinada a continuação dos termos dos autos, para efeitos de ser conhecido do seu mérito, tendo subjacente a causa de pedir imanente ao pedido deduzido a final a Petição inicial, e no fundo, apreciar e decidir se padece a decisão impugnada de invalidade determinante da sua anulabilidade, que a final levasse a que não fosse aplicada ao Autor ora Recorrido, a concreta pena disciplinar de 30 dias de suspensão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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